DECLARAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO CONSUMO (DIC) RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO SOBRE SACOS DE PLÁSTICO | ASSOFT


Declaração de Introdução no Consumo (DIC) relativa à Contribuição sobre Sacos de Plástico

Declaração de Introdução no Consumo (DIC) relativa à Contribuição sobre Sacos de Plástico

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro procede à alteração das normas fiscais ambientais em diversos sectores, introduzindo um regime de tributação dos sacos de plástico, regulamentada pela Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro. 

De acordo com os referidos diplomas legais, a contribuição incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para o nosso território, entendendo-se como sacos de plástico leves os sacos compostos total ou parcialmente por matéria plástica, com alças, com espessura igual ou inferior a 50 microns, vendidos ou disponibilizados a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado. 

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas. 

Os produtores, importadores e adquirentes intracomunitários de sacos de plástico leves passam a cobrar a Contribuição sobre os mesmos a distribuidores, retalhistas e comerciantes a partir de 31 de janeiro de 2015. Contudo, estes sacos só podem ser distribuídos ao consumidor final a partir do dia 15 de fevereiro.

Nos termos da Portaria, estão isentos de pagamento da contribuição os sacos que a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo; b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste; c) Sejam expedidos ou transportados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; d) Sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.

A contribuição sobre os sacos de plástico leves é de €0,08 por cada saco, a que acresce o IVA e deve ser aplicada a partir de 15 de fevereiro de 2015. Ou seja, a partir desta data, a entrega/venda de sacos plásticos leves, obriga ao pagamento por parte dos consumidores daquele valor.

A Contribuição terá que ser discriminada na fatura, na qual deve constar:

  » a designação do produto como “sacos de plásticos leves” ou “sacos leves”,
  » o numero de unidades vendidas ou disponibilizadas;
  » o valor cobrado a titulo de preço, incluindo a contribuição devida.

A introdução no consumo deve ser formalizada através de declaração de introdução no consumo (DIC) ou declaração aduaneira de importação, e deve de ser processada junto de qualquer entreposto fiscal, com periodicidade trimestral, até ao 5.º dia do mês seguinte ao final de cada trimestre civil em que ocorreram as introduções no consumo.

A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, e o pagamento deve de ser efetuado até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.

Existe, ainda, uma obrigação de reporte de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até final do mês de janeiro do ano imediato àquele a que se reportam, da quantidade de sacos de plástico leves produzidos, importados ou adquiridos.

Ainda, sobre esta matéria, foi publicado Despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia n.º 850-A/2015 que determina que os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição sobre os sacos de plástico leves e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem entregar uma Declaração de Introdução no Consumo desses sacos e proceder ao pagamento da respetiva contribuição. A DIC deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira da AT desde o primeiro até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2015. A liquidação da contribuição devida é efetuada até ao dia útil seguinte ao da entrega da DIC, sendo o pagamento da mesma efetuado até ao 15º dia posterior.”

Veja ainda


   Agência Portuguesa do Ambiente - Fiscalidade Verde: Contribuição sobre os sacos de plástico leves