LEI N.º 49/2015 - COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA | ASSOFT


LEI N.º 49/2015 - COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA

LEI N.º 49/2015 - COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA

No dia 05 de Junho de 2015 foi publicada a Lei n.º 49/2015, de 05 de junho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.

A Lei n.º 49/2015 entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a 05 de julho de 2015.

Esta Lei vem estabelecer a compensação equitativa relativa à cópia privada, estatuindo que a compensação equitativa visa compensar os titulares de direitos, nomeadamente, autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos, pelos direitos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.

A compensação deverá ser incluída no preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitam a reprodução e armazenamento de obras, sendo a respetiva receita gerida pela AGECOP - Associação para Gestão da Cópia Privada.

A responsabilidade pelo pagamento da compensação pertence ao primeiro adquirente em território nacional, desde que os dispositivos não se destinem a exportação ou reexportação.

Compete aos fabricantes estabelecidos em território nacional e aos importadores a responsabilidade pela cobrança e entrega à AGECOP.

Os fabricantes e importadores ficam responsáveis por comunicar semestralmente à IGAC e à AGECOP as quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa, o preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa e a compensação equitativa total cobrada.

O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.

A compensação equitativa aplica-se aos seguinte aparelhos:

“Tabela de compensação equitativa
1 — Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:
a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta — € 5/unidade;
b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
Até 40 páginas por minuto — € 10/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto — € 20/unidade;
c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização — € 2/unidade;
d) Impressoras jato de tinta — € 2,5/unidade;
e) Impressoras laser — € 7,5/unidade.
2 — Aparelhos, dispositivos e suportes:
2.1 — Equipamentos e aparelhos analógicos:
a) Gravadores áudio — € 0,20/ unidade;
b) Gravadores vídeo — € 0,20/ unidade.
2.2 — Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:
a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) — € 1/unidade;
b) Gravadores de discos versáteis — € 2/unidade;
c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) — € 3/unidade;
d) Gravadores de discos Blu -ray — € 3/unidade.
2.3 — Suportes e dispositivos de armazenamento:
a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares — € 0,10/ unidade;
b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares — € 0,10/unidade;
c) Discos compactos (CD) não regraváveis — € 0,05/unidade;
d) Discos compactos de 8 centímetros — € 0,05/unidade;
e) Discos de formato «Minidisc» — € 0,05/unidade;
f) Discos compactos regraváveis (CD -RW) — € 0,10/unidade;
g) Discos versáteis não regraváveis (DVD -R) — € 0,10/unidade;
h) Discos versáteis regraváveis (DVD -RW) — € 0,20/unidade;
i) Discos versáteis RAM (DVD -RAM) — € 0,20/unidade;
j) Discos Blu -ray — € 0,20/unidade;
k) Memórias USB — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5;
l) Cartões de memória — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5;
m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogramas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;
n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;
p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior — € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons — € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;
r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido — € 0,20 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e ver obras audiovisuais — € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais — € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15.
3 — Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.

No âmbito da reprografia (fotocópias, electrocópias e semelhantes), está previsto que sempre que a utilização da cópia seja habitual e para servir o público, é cobrada uma taxa equivalente a 3% do PVP, antes de aplicação do IVA, montante a ser cobrado pela AGECOP.

Relativamente a isenções, determina o artigo 4.º da Lei que: “apenas estão isentos do pagamento das compensações previstas na lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:

a) Quando a sua atividade tenha por objeto a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio a pessoas com deficiência;
c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto a salvaguarda do património cultural móvel;
d) Quando os suportes sejam especialmente destinados à fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade económica;
e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:
a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade;
b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.
3 — Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de emissão da declaração a que alude a alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo de entrega deste.
4 — Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.
5 — Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.”

Ou seja, relativamente ao sector informático importa olhar para o n.º 4, do artigo 4.º, que refere que estão isentas de pagamento das compensações, as pessoas coletivas que utilizem: 

- Memórias ou discos rígidos integrados em computadores, que não memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas; e
- Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens e sons;

Sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.

Ora, as pessoas coletivas ou singulares para poderem beneficiar da isenção devem requerer a AGECOP, previamente à aquisição.

Veja ainda


AGECOP - Associação para Gestão da Cópia Privada (FAQ's)

Informação IGAC - Lei 49/2015 Compensação equitativa da cópia privada